Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.924
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO DO CPC. DEPÓSITO SÚMULA 182/STJ. ART. 523 DA PARTE INCONTROVERSA. AGRAVO NÃO SÚMULA 83/STJ. CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de aplicação da quanto à violação ao do CPC e da Súmula 83/STJ art. 523 prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial (alínea "c"), em razão do óbice verificado na alínea "a". A parte agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação e usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, além de reiterar a violação aos arts. 489, 1.022 e 523 do CPC e a existência de divergência jurisprudencial. Requer a concessão de efeito suspensivo. 2. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial com base em múltiplos fundamentos, incluindo a aplicação da e a ausência de impugnação específica ao Súmula 83/STJ fundamento da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação e usurpação de competência do STJ; (ii) a aplicação da quanto à violação ao do CPC; (iii) a Súmula 83/STJ art. 523 prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial (alínea "c") em razão do óbice verificado na alínea "a"; e (iv) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial atrai a incidência da que impede o conhecimento do agravo em Súmula 182/STJ, recurso especial. 7. A aplicação da foi correta, pois o entendimento Súmula 83/STJ do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a multa e os honorários advocatícios previstos no do CPC incidem art. 523 apenas sobre o saldo remanescente, quando há pagamento parcial da dívida no prazo legal. 8. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não procede, pois os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, com enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito. 9. A ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que a decisão seja bem fundamentada e apresente razões capazes de se sustentar por si. 10. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
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