Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.910
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A insistência na rediscussão de matéria já decidida, mediante a oposição de embargos de declaração que repetem teses exaustivamente analisadas, caracteriza manifesto intuito protelatório, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. O entendimento adotado pela instância de origem alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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