Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.784
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO DO CPC. NÃO ART. 1.022 OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do uma vez que o acórdão CPC/2015, recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que não houve comprovação de desequilíbrio contratual. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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