Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.782
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEM PARTILHA DE BENS.
REPARTIÇÃO DOS FRUTOS PERCEBIDOS PELA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMUM.
DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
IMPUGNAÇÃO EFETIVA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO
ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE REPASSAR ALUGUÉIS.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do
Superior Tribunal de Justiça por falta de impugnação a todos os
fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso
especial. Decisão reconsiderada.
2. O Tribunal de origem não ignorou o pedido subsidiário formulado
no recurso de apelação, tendo afirmado, simplesmente, que não
poderia examiná-lo em razão da preclusão. Nesses termos, não há
falar em ofensa ao âmbito de devolutividade do recurso ou em
contrariedade ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum
inserido no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
3. Por conseguinte, a discussão suscitada com relação ao termo
inicial da obrigação de repartir os frutos civis do imóvel comum não
ficou suficientemente prequestionada, o que atrai a incidência da
Súmula 282/STF.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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