Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.753
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a decisão que inadmite o Recurso Especial constitui um provimento judicial uno e incindível, o que impõe à parte agravante o dever de refutar, de maneira específica, a integralidade de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese dos autos, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e objetiva, o desacerto da aplicação da Súmula 7 do STJ. Limitou-se a tecer considerações genéricas e de caráter eminentemente teórico sobre hermenêutica jurídica e a pretender uma "revaloração" dos fatos, sem, contudo, indicar de que modo a alteração do julgado seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório, o que caracteriza a deficiência da impugnação e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
3. Agravo Interno desprovido.
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