Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.063.525

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGADA AFRONTA DO DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ART. 489 FUNDAMENTADO. DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, ação cautelar preparatória com pedido liminar movida pelo ora Agravante em face do Estado da Paraíba, para garantir ao requerente a sua continuação no curso de Formação de Soldado - CF Sd Edital PM/BM, n. distribuída no ano de 2011, portanto, sob a égide do O 003/2007, CPC/73. Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem apreciação do mérito. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da parte Autora. 3. No caso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, no sentido da desnecessidade de acesso à prova documental em razão da perda superveniente do objeto da ação, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste, portanto, ofensa ao do Código de Processo Civil. art. 489 4. Considerando a ocorrência da extinção do processo, em virtude da falta de interesse de agir por ausência de utilidade da tutela jurisdicional, a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos por violados não foi apreciada pela Corte de origem, motivo pelo qual ausente o seu prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Hipótese em que não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no § 1º, do Código de Processo Civil e no § 1º, art. 1.029, art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea do permissivo constitucional. c 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

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