Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.376
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 582 E 1.322 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E ALEGADA VIOLAÇÃO AO DO 356/STF. ART. 369 CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS SOBRE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E EQUACIONAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Ausente pronunciamento específico do Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos arts. 582 e 1.322 do Código Civil, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de reconhecer ofensa ao do Código Civil, no contexto art. 369 da compensação entre aluguéis e pressupõe a revisão despesas/benfeitorias, das premissas fáticas firmadas na origem quanto à exigibilidade e liquidez das obrigações contrapostas e ao modo de equalização dos valores, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
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