Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.063.284

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega omissões sobre fato superveniente (arquivamento de inquérito), sobre a natureza constitucional da matéria do Tribunal do Júri e sobre a ponderação do formalismo em processo com réu preso, além de contradição interna e pedido de prequestionamento explícito; pretende efeitos infringentes ou integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao fato superveniente do arquivamento de inquérito; (ii) saber se há omissão sobre a natureza constitucional da matéria afeta ao Tribunal do Júri; (iii) saber se há omissão quanto à ponderação sobre formalismo em processo penal com réu preso; (iv) saber se há contradição interna entre a conclusão de ausência de impugnação específica e a fundamentação adotada; e (v) saber se é possível o prequestionamento explícito sem a demonstração de vício do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo correção de erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 5. A análise constitucional direta é insuscetível de apreciação nesta instância, inclusive para fins de prequestionamento, cabendo ao STJ o exame de lei federal e de técnica recursal. 6. O acórdão embargado delimitou o julgamento à dialeticidade recursal, exigindo impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, p.u., I, do RISTJ. 7. A alegação de fato superveniente não integra o objeto da decisão de admissibilidade e não configura omissão, por versar sobre mérito alheio à dialeticidade do agravo em recurso especial. 8. A invocação da natureza constitucional do Júri não afasta a necessidade de demonstrar, de forma concreta, a superação da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, o que descaracteriza omissão sobre esse ponto. 9. O prequestionamento explícito é inviável sem a demonstração de vício integrável, não se prestando os embargos a viabilizar recurso extraordinário por mera referência normativa. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

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