Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.281
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES
DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pela incidência
dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido sem impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber
se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sem cotejo
analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
recursais; e (iii) saber se é cabível atuação de ofício para
superar óbices formais de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
4. A aplicação da Súmula 283/STF, por analogia, é admissível em
matéria de recurso especial, quando verificada a inexistência de
ataque a fundamento autônomo suficiente à manutenção do julgado.
5. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica mediante
cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e
as teses jurídicas, o que não se satisfaz com alegações genéricas.
6. A atuação de ofício em sede penal não se presta a transpor regras
de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas diante de
flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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