Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.063.251

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica e suficiente, nenhum dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre (deficiência de fundamentação - Súmula n. 284/STF; e impossibilidade de exame de matéria constitucional na via do recurso especial), além de direcionar sua tese recursal ao combate de óbice que não integrou a razão de decidir, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF, por analogia. 2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.

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