Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.206
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo, na espécie, a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.
2. De acordo com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do valor da multa aplicada em decorrência de infração à legislação consumeirista, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Além disso, a ausência de impugnação de argumento autônomo utilizado na fundamentação do acórdão recorrido faz incidir, no ponto, a Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Agravo interno desprovido.
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