Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.091
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE TAXAS CONDOMINIAIS. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. NATUREZA CONCURSAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.051/STJ.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA (REsp n. 2.002.590/SP). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial das recuperandas para reconhecer a natureza concursal de crédito condominial, determinando sua sujeição ao plano de recuperação judicial e a consequente extinção da execução individual.
2. A controvérsia central consiste em definir a natureza do crédito referente a taxas condominiais inadimplidas antes do pedido de recuperação judicial, ou seja, se deve ser classificado como concursal, submetendo-se ao critério temporal do Tema Repetitivo n. 1.051/STJ, ou como extraconcursal, em razão de sua natureza de despesa essencial à manutenção do ativo.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, firmou a tese vinculante de que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
4. A Terceira Turma, ao julgar o REsp n. 2.002.590/SP, procedeu à correção de rumos na jurisprudência para adequá-la à tese vinculante, estabelecendo que a classificação do crédito condominial segue o critério puramente temporal do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, sendo irrelevante a natureza da obrigação. Créditos condominiais cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial são, portanto, concursais.
Agravo interno improvido.
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