Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.085
- Publicado em 23/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DE OFÍCIO SOMENTE EM HIPÓTESE DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. . Embargos de declaração opostos contra acórdão que Os embargos de declaração negara provimento a agravo regimental, mantendo a decisão recorrida com fundamento na ausência de impugnação suficiente ao óbice da quanto ao dolo. Súmula n. 7/STJ 2. . Embargante alega (i) contradição entre a afirmação de Fundamentos da insurgência que “a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida” e o dispositivo que negou provimento ao agravo pela insuficiência da impugnação ao óbice sumular; e (ii) omissão quanto ao pedido de que o Tribunal Superior procedesse à análise de ofício da dosimetria da pena, em razão de suposta manifesta ilegalidade no recrudescimento punitivo, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) há contradição interna no acórdão embargado entre a afirmação de que a matéria foi devidamente debatida e a conclusão pela insuficiência da impugnação ao óbice da e (ii) se houve omissão Súmula 7/STJ; quanto ao pedido de análise de ofício da dosimetria da pena por manifesta ilegalidade, bem como se, no caso concreto, estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam essa revisão sem violação à Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Colegiado reconhece que a expressão “a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida” foi empregada em sentido técnico-processual, significando apenas que os fundamentos do agravo regimental foram examinados, sem implicar juízo de suficiência da impugnação ao óbice da de modo que é compatível com a Súmula 7/STJ, conclusão de negar provimento ao agravo. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração, nos termos do do CPP, art. 619 exige proposições logicamente excludentes no mesmo julgado, o que não se verifica, pois a apreciação das razões recursais (matéria debatida) é plenamente compatível com o reconhecimento de sua insuficiência para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
6. No que se refere à alegação de omissão, verifica-se que o acórdão embargado não apreciou o pedido, formulado no agravo regimental, para que este Superior Tribunal analisasse de ofício a dosimetria da pena em razão de suposta manifesta ilegalidade na valoração da culpabilidade, configurando omissão sanável via embargos de declaração, nos termos do do CPP. art. 619 7. A revisão da dosimetria da pena pelos Tribunais Superiores é admitida apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, desde que verificáveis de plano, sem necessidade de reexame de matéria fática ou probatória, sob pena de afronta à Súmula n. 7/STJ.
8. No caso concreto, a insurgência defensiva quanto à dosimetria funda-se na alegada inidoneidade da fundamentação utilizada para negativar o vetor da culpabilidade, o que demandaria reavaliação das circunstâncias concretas e do juízo de reprovabilidade formulado pelas instâncias ordinárias, implicando incursão probatória vedada pela e afastando a caracterização de manifesta ilegalidade prima facie. Súmula n. 7/STJ
9. Suprida a omissão, conclui-se que não se encontram presentes, na espécie, os requisitos excepcionais que autorizariam a revisão de ofício da dosimetria da pena, razão pela qual o resultado do julgamento permanece inalterado, sem efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão quanto ao pedido de análise de ofício da dosimetria da pena, reconhecendo a inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a intervenção do Tribunal Superior, mantido, em seus integrais termos, o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. A afirmação de que a matéria foi devidamente debatida no acórdão não implica reconhecimento de suficiência da impugnação ao óbice da sendo Súmula 7/STJ, compatível com a conclusão de negar provimento ao agravo regimental.
2. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação sobre pedido de análise de ofício da dosimetria da pena formulado nas razões do agravo regimental. 3. A revisão de ofício da dosimetria da pena pelos Tribunais Superiores somente é admissível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, constatáveis de plano, sem necessidade de reexame do suporte fático-probatório, sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ. 4. A alegação de inidoneidade da fundamentação utilizada para negativar circunstância judicial que demande reavaliação das circunstâncias concretas não caracteriza manifesta ilegalidade prima facie e não autoriza, por si só, a revisão de ofício da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. Quinta Turma, j. DJE 1.058.241/SP, 3/2/2026, 10/2/2026.
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