Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.063.068

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. No agravo regimental, o agravante alegou ter impugnado, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante cumpriu o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A ausência de demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 13.105/2015 (CPC), art. 932, III; Código de Processo Penal, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.

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