Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.063.015

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação revisional de contratos de empréstimo consignado com pedidos de revisão de juros, reconhecimento de venda casada de seguro prestamista, refinanciamento em cadeia, restituição em dobro e danos morais, com pedido de perícia contábil e exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, afastou a abusividade dos juros e não reconheceu a venda casada do seguro prestamista, majorando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, em violação ao art. 370 do CPC; (ii) saber se foram praticadas abusividades na concessão de crédito e nos juros, com afronta aos arts. 4º, 6º, III, 39, I e V, e 51, do CDC, e necessidade de inversão do ônus probatório; e (iii) saber se a cobrança de seguro prestamista caracteriza venda casada, em violação ao art. 39, I, do CDC e ao Tema n. 972 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para infirmar a suficiência da prova documental e a contratação expressa do seguro prestamista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à suficiência das provas e à contratação do seguro prestamista. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a revisão de cláusulas contratuais". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, art. 370; CDC, arts. 4, 6, 39, 51 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.049.189/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.

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