Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.933
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria revolvimento do acervo
probatório, uma vez que o Tribunal de origem afirmou textualmente
que "não subsiste a alegação de que a pronuncia teria ocorrido
exclusivamente nos elementos produzidos em inquérito policial".
Inclusive, foram transcritos, no acórdão, depoimentos que, em
conjunto com os elementos da fase investigativa, mostram-se
suficientes para a pronúncia do acusado.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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