Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.885
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO
PREJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, todas as questões
relevantes suscitadas.
2. O princípio da não surpresa não é violado quando a matéria foi
previamente debatida e devolvida em sede recursal, não sendo exigida
indicação prévia dos fundamentos jurídicos aplicáveis.
3. O Tribunal de origem registrou que não houve violação ao
princípio da não surpresa, considerando que a questão referente à
coisa julgada fora debatida na primeira instância, tendo a parte
tido oportunidade de se manifestar. Registrou ainda que as questões
discutidas nos autos já foram decididas incidentalmente na execução,
quando foi julgada a impugnação à arrematação apresentada pelo
recorrente, estendendo-se os efeitos da coisa julgada material
àquela questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente,
conforme requisitos do art. 503, § 1º, do CPC. Rever tais conclusões
demandaria reanálise fática, o que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.
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