Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.864
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COAÇÃO E AGIOTAGEM. SÚMULA N. 7 DO
STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
título executivo extrajudicial c/c indenizatória por danos morais; O
valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito,
reconhecendo decadência da anulação por coação (quatro anos) e
prescrição trienal do dano moral, fixando honorários em 10% do valor
da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à
apelação e majorando os honorários para 12%, e rejeitou embargos de
declaração com multa de 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta
do negócio jurídico por agiotagem afasta a decadência, à luz do
art. 169 do Código Civil; (ii) saber se a nota promissória tem
objeto ilícito e prática vedada, com nulidade pelos arts. 166, II e
VII, do Código Civil; (iii) saber se é inadequada a aplicação do
prazo decadencial quadrienal do art. 178 do Código Civil, por se
tratar de nulidade e não de anulabilidade; e (iv) saber se é
indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As teses de nulidade absoluta por agiotagem e de afastamento da
decadência e da prescrição demandam reexame do conjunto
fático-probatório quanto à coação, à taxa de juros e à inexistência
de prova robusta da usura, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, não configurando caráter protelatório; Incide a
Súmula n. 98 do STJ, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, §
2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas quanto à alegada agiotagem, à qualificação do
vício de consentimento e à incidência de decadência e prescrição. 2.
Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de
prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 166, 178; CPC, art.
1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98.
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