Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.790
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTREGA DE IMÓVEL. LIGAÇÕES DEFINITIVAS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, envolvendo entrega do imóvel, lucros cessantes, taxa de evolução de obra, ligações definitivas e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 14.453,18. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes, à devolução da taxa de obra no período de mora, a danos morais de R$ 50.000,00 e à prestação de contas com devolução simples do que não demonstrado, com honorários de 10% do valor da condenação total. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando lucros cessantes, danos morais e restituição da taxa de evolução de obra, mantendo apenas a prestação de contas com devolução simples do que não comprovado, com inversão dos ônus sucumbenciais e honorários de 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição interna e negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a retenção das chaves, condicionada à quitação das ligações definitivas, violou o art. 396 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da exceptio non adimpleti contractus sem inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a controvérsia e fundamentou a condicionante contratual da entrega das chaves à quitação das ligações definitivas, afastando vícios de omissão, contradição e falta de fundamentação. 7. A pretensão de afastar a condicionante da entrega das chaves à quitação das ligações definitivas demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que obsta o conhecimento pela alínea a e, por consequência, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quanto ao dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem contradição quando o tribunal de origem enfrenta a matéria e explicita a condicionante contratual da entrega das chaves, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório, e a Súmula n. 5 STJ afasta a interpretação de cláusulas contratuais; a incidência desses óbices impede o conhecimento da alegada divergência pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, § 11; CC, art. 396; CF, art. 105, III; Lei n. 4.591/1964, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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