Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.665
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE LIQUIDAR O TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nas razões do apelo nobre, o ora Agravante aponta que a pretensão de liquidar o título judicial prescreve em cinco anos contados do trânsito em julgado, e que a liquidação deveria ter sido postulada em juízo até 21/7/2014.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese específica de prescrição da pretensão de liquidar o título sob o enfoque trazido no recurso especial, tendo examinado apenas a prescrição da pretensão executória e a limitação temporal pelo advento da Lei Estadual n. 8.591/2007, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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