Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.629
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à responsabilidade
solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e à configuração de danos
morais em razão do atraso na entrega de imóvel, à luz das circunstâncias do caso
concreto, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto
de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n.
284/STF.
II. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.
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