Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.604
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da prestação pecuniária deve observar as circunstâncias do caso concreto, especialmente a capacidade econômica do condenado. Contudo, tal capacidade deve ser aferida com base em elementos probatórios objetivos, não em presunções ou estimativas genéricas sobre remunerações ou no fato de o agente ser assistido pela Defensoria Pública. 2. A pretensão de redução das penas pecuniárias, sob a alegação de hipossuficiência financeira, exige o reexame de provas quanto à capacidade econômica dos réus, o que é inviável na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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