Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.585
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, manteve a extinção da ação cautelar incidental por inadequação da via eleita e rejeitou os embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito à pretensão de suspender e declarar a ineficácia/ nulidade de atos processuais praticados em ação monitória, por suposta ausência de procuração válida e de recolhimento de custas iniciais. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, condenando ao pagamento das custas e honorários. 4. A Corte de origem confirmou a extinção e reputou suficientes a fundamentação e a condenação em honorários à luz do princípio da causalidade, rejeitando os embargos declaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica relativamente à ausência de procuração válida, ao recolhimento de custas iniciais e à fungibilidade/querela nullitatis, por violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se a ausência de procuração da pessoa jurídica implica nulidade absoluta dos atos processuais, por violação dos arts. 103 e 104 do CPC; (iii) saber se a falta de recolhimento das custas iniciais caracteriza ausência de pressuposto de constituição válida do processo, por violação do art. 82 do CPC; e (iv) saber se a extinção por inadequação da via eleita foi indevida e se a demanda deveria ser processada como ação declaratória de nulidade/querela nullitatis, por violação do art. 485, VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e coerente, a prejudicial de inadequação da via eleita, o que tornou desnecessário o exame das nulidades alegadas.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a análise da alegada nulidade por ausência de procuração da pessoa jurídica demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente aos arts. 103 e 104 do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a verificação sobre o recolhimento de custas iniciais exigiria reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 82 do CPC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a modificação das premissas sobre inadequação da via e interesse processual demandaria reexame da petição inicial e dos elementos instrutórios, relativamente ao art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido resolve, com fundamentação suficiente, a prejudicial de inadequação da via eleita.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da nulidade por ausência de procuração exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente aos arts. 103 e 104 do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição do recolhimento de custas iniciais demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 82 do CPC.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão de inadequação da via e do interesse processual pressupõe reexame da petição inicial e dos elementos instrutórios, relativamente ao art. 485, VI, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, 82, 85, §11, 103, 104 (e) 485, VI; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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