Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.561
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO; CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA; VALORAÇÃO DA PROVA. REEXAME DE PROVAS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios e majorou honorários. Aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por acidente de trânsito com morte, em que se discute culpa exclusiva da vítima, valoração do B.A.T. e do laudo pericial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 371, 373, I, e 479 do CPC pela prevalência do B.A.T. sobre o laudo pericial e pela valoração do conjunto probatório; e (ii) saber se houve violação do art. 26, I, do CTB por ter sido reputada irrelevante, no caso concreto, a sobrejornada do motorista da empresa recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a culpa exclusiva da vítima com base em análise conjunta de filmagem, fotos, depoimentos, croqui da PRF e B.A.T., demanda reexame de provas, hipótese vedada pelo recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise da alegada relevância da sobrejornada implica em revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite em recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a valoração feita pelas instâncias ordinárias à luz dos arts. 371, 373, I, e 479 do CPC. 2. A análise sobre a relevância, no caso concreto, da sobrejornada do motorista, à luz do art. 26, I, do CTB, é fática e não se revê em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, 479 e 85, § 11; CTB, art. 26, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 2.088.628/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 694.717/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015.
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