Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.551
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE
SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF.
TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
II. Razões de decidir
2. A
jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide
analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.
3.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto
contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela pode
suscitar "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina
a medida de urgência autorizaria o cabimento da via especial, não
podendo este Tribunal decidir sobre interpretação de normas legais
afetas ao próprio mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 2.750.495/RJ,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025,
DJEN de 15/9/2025).
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do
conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias
do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento,
demonstravam os requisitos da tutela de urgência impugnada, motivo
pelo qual manteve a concessão do custeio liminar do tratamento de
saúde da parte agravada. Desse modo, para averiguar, nesta
instância, a ausência dos requisitos de manutenção da tutela
antecipada, seria imprescindível nova análise da matéria fática,
inviável em recurso especial.
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso
especial não provido.
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