Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.062.365

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve o não conhecimento do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação e da incidência da Súmula n. 284 do STF, com base no art. 21-E, V, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por manter a incidência da Súmula n. 284 do STF diante da indicação de dispositivos legais e do cotejo analítico; e (ii) saber se há omissão quanto às teses materiais sobre prazo prescricional vintenário, regra de transição do Código Civil e interrupção da prescrição por ação coletiva, com pedido de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica contradição, pois a negativa de seguimento do recurso especial decorreu da deficiência de fundamentação, por ausência de indicação específica e suficiente dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. Inexiste omissão, porque a controvérsia foi resolvida no plano da admissibilidade, por óbice sumular, o que impossibilita o exame das teses materiais; embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. Não há omissão quando a decisão resolve a controvérsia na admissibilidade por óbice sumular, inviabilizando o exame do mérito das teses materiais suscitadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

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