Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.365
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve o não
conhecimento do recurso especial, em razão da deficiência de
fundamentação e da incidência da Súmula n. 284 do STF, com base no
art. 21-E, V, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por
manter a incidência da Súmula n. 284 do STF diante da indicação de
dispositivos legais e do cotejo analítico; e (ii) saber se há
omissão quanto às teses materiais sobre prazo prescricional
vintenário, regra de transição do Código Civil e interrupção da
prescrição por ação coletiva, com pedido de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição, pois a negativa de seguimento do
recurso especial decorreu da deficiência de fundamentação, por
ausência de indicação específica e suficiente dos dispositivos
legais violados ou objeto de dissídio, atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF.
5. Inexiste omissão, porque a controvérsia foi resolvida no plano da
admissibilidade, por óbice sumular, o que impossibilita o exame das
teses materiais; embargos de declaração não se prestam ao
rejulgamento ou à atribuição de efeitos infringentes na ausência de
vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
embargado analisou devidamente a questão referente à incidência da
Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. Não há
omissão quando a decisão resolve a controvérsia na admissibilidade
por óbice sumular, inviabilizando o exame do mérito das teses
materiais suscitadas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º;
RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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