Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.293
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos que embasaram a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ.
2. No agravo interno, o agravante sustenta que a decisão agravada
incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial,
alegando usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça e
afirmando que as Súmulas 7/STJ e 284/STF não seriam aplicáveis ao
caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
da dialeticidade, o agravante impugnou de forma específica todos os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial
(aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF), de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula
182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem negou seguimento ao
recurso especial pela ausência de indicação de dispositivo de lei
federal objeto de divergência jurisprudencial (Súmula 284/STF) e
pela incidência da Súmula 7/STJ em relação a uma das controvérsias,
mas o agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
limitou-se a alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ, sem demonstrar, de forma pontual, que o exame da matéria
dispensaria o reexame de fatos e provas e sem enfrentar
adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a
parte agravante apresente fundamentos concretos que evidenciem a
desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e que
afastem, de modo específico, todos os óbices apontados na decisão
recorrida, encargo do qual o agravante não se desincumbiu, razão
pela qual se revela irrefutável a aplicação da Súmula 182/STJ e a
manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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