Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.235
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Nos termos da Súmula 518/STJ, para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula.
3. Ausentes os vícios do do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração. art. 1.022
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
6. A análise de cláusula de eleição de foro na confissão de dívida,
exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de
cláusulas contratuais, o que encontra óbice nos enunciados das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
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