Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.062.221

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA, DE MODO ESPECÍFICO E CONCRETO, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGIEM (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC, SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF, N. 280 DO STF E N. 7 DO STJ). ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou múltiplos óbices: inexistência de omissão, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), dissociação das razões e falta de enfrentamento de fundamentos autônomos (Súmulas n. 283 e n. 284/STF), exame de legislação local (Súmula n. 280/STF), matéria constitucional com eventual ofensa reflexa à lei federal, incidência da Súmula n. 7/STJ e prejudicialidade da alínea c. 2. A agravante, nas razões do agravo, quedou silente quanto ao fundamento da matéria constitucional com eventual ofensa reflexa à lei federal. Ademais, não houve impugnação específica e suficiente dos demais óbices: inexistência de omissão, ausência de demonstração concreta de enfrentamento dos fundamentos autônomos (Súmulas n. 283 e n. 284/STF), argumento genérico quanto à inexistência de análise de direito local (Súmula n. 280/STF) e incidência da Súmula n. 7/STJ, ônus que incumbia à agravante para comprovar a incorreção do decisum denegatório. 3. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

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