Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.168
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o Tribunal de origem emita juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados.
2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não foi realizado no caso em análise.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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