Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.150
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ANÁLISE
DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO JÚRI CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS
RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, inexiste violação do art. 619 do CPP, pois, consoante
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco
a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre no caso.
2. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da
legislação federal, restringindo-se ao exame de questões
exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas
fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
3. O acolhimento da pretensão defensiva de que o julgamento do júri
não teria sido contrário à prova dos autos demandaria reavaliação da
prova produzida, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial por implicar revolvimento do conjunto
fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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