Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.150
- Publicado em 31/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO JÚRI CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, inexiste violação do art. 619 do CPP, pois, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
2. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
3. O acolhimento da pretensão defensiva de que o julgamento do júri não teria sido contrário à prova dos autos demandaria reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via estreita do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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