Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.144
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL DE
MENSALIDADES ESCOLARES NA PANDEMIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto
ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e não
conhecimento do dissídio pelos mesmos óbices.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual de
prestação de serviços educacionais, com pedidos de descontos nas
mensalidades, compensação, suspensão de encargos, garantia de
matrícula, abstenção de negativação e parcelamento. O valor da causa
foi fixado em R$ 47.622,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
improcedência e majorou os honorários para 12% sobre o valor
atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 489 do CPC por falta de enfrentamento de argumentos
capazes de infirmar a conclusão, inclusive sobre desequilíbrio
contratual e análise de documentos contábeis; (ii) saber se houve
ofensa ao art. 1.022 do CPC por omissões relativas à boa-fé
objetiva, função social, impacto financeiro bilateral e documentos
contábeis; (iii) saber se foram desconsiderados os arts. 113, 421,
422 e 478 do CC quanto à função social, boa-fé objetiva e teoria da
imprevisão; (iv) saber se houve violação ao art. 373, §1º, I, do CPC
pela distribuição dinâmica do ônus da prova; (v) saber se o art. 7º
do CPC foi afrontado por ausência de isonomia na valoração das
provas; (vi) saber se houve enriquecimento sem causa à luz do art.
884 do CC; (vii) saber se o dissídio jurisprudencial foi
demonstrado, à vista do AREsp n. 2.181.269 e de acórdão da 12ª
Câmara Cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido apreciou a continuidade dos serviços em
regime remoto, a prova pericial e os elementos contábeis, concluindo
pela inexistência de desequilíbrio contratual e pela baixa redução
de despesas gerais diante do aumento de custos com pessoal e
investimentos, afastando a alegação de omissão e de falta de
fundamentação. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz dos
arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Quanto às teses fundadas nos arts. 113, 421, 422 e 478 do CC;
373, §1º, I, e 7º do CPC; e 884 do CC, a revisão das conclusões
sobre o conjunto fático-probatório - continuidade da prestação,
aumento de custos e inexistência de desequilíbrio - atrai o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos
dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. Ademais, incide
a Súmula n. 13 do STJ quanto ao paradigma oriundo do mesmo Tribunal
de origem, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado à alínea a,
prejudica a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as questões
relevantes, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório
sobre desequilíbrio contratual, distribuição do ônus da prova,
isonomia na valoração das provas e enriquecimento sem causa. 3. O
dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255,
§1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ quando o
paradigma é do mesmo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 93, IX;
CPC, arts. 1.022, 489, 373, §1º, I, 7º, 11, 1.029, §1º, 85, §11,
§2º; CC, arts. 113, 421, 422, 478, 884; RISTJ, art. 255, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.
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