Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.062.144

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL DE MENSALIDADES ESCOLARES NA PANDEMIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 13 do STJ ao mérito e ao dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame concreto das teses de negativa de prestação jurisdicional relativas à função social do contrato, boa-fé objetiva, enriquecimento sem causa e desequilíbrio contratual; (ii) saber se houve omissão quanto à análise específica de documentos contábeis, impactos da inflação e despesas adicionais dos estudantes; (iii) saber se houve omissão na apreciação do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico; (iv) saber se há contradição na simultânea afirmação de análise adequada das provas e aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se há contradição ao tratar como reexame probatório o que seria mera subsunção jurídica dos fatos incontroversos; e (vi) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do AREsp n. 2.181.269 e de julgado da 12ª Câmara Cível do TJMG como paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada a omissão, impõe-se o esclarecimento para consignar o acolhimento dos embargos sem efeitos infringentes. 5. É incabível a multa do § 2º, do CPC: a mera oposição de embargos art. 1.026, sem intuito protelatório não autoriza penalidade, conforme os EDcl no AgInt nos . EAREsp n. 2.157.279/RS IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para sanar omissão. “1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta Tese de julgamento: suficientemente as teses relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Não se configura contradição quando se distingue o exame de fundamentação do óbice ao reexame probatório, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ às teses de mérito. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial se não há cotejo analítico nem similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo obstado quando incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão e quando a parte indica paradigma do mesmo tribunal de origem, o que atrai a aplicação da Súmula n. 13 do STJ. 4. A multa do § 2º, do CPC é art. 1.026, incabível quando ausente intuito protelatório”. CPC, arts. 1.022, 489, 373, § 1º, I, 7º, 1.029, § 1º, Dispositivos relevantes citados: e 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 421, 422, 478 e 884; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, AgInt no , relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.898.375/RS Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 27/6/2022; AgInt no , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp n. 1.866.385/DF Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em STJ, EDcl no 27/2/2018; AgInt nos , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, EAREsp n. 2.157.279/RS Segunda Seção, julgados em STJ, Súmulas n. 7, 13. 14/11/2023;

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