Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.133
- Publicado em 25/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice processual aplicado pelo juízo de admissibilidade na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se que a parte recorrente estabeleça um cotejo analítico capaz de evidenciar que a solução da controvérsia depende apenas da revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas pela corte de origem, sem a necessidade de reexame do conjunto probatório.
5 A falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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