Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.120
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A parte embargante sustenta a a existência de omissão quanto à necessidade de suspensão do processo, diante de controvérsia sobre "desvio de energia elétrica antes do medidor", distinta do Tema n. 699/STJ.
3. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência, com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e com a incidência da Súmula n. 284 do STF por analogia.
4. No caso, não existe nenhuma afetação ou Tema neste Superior Tribunal de Justiça determinando o sobrestamento dos processos acerca do tema em análise, em razão disso, inexistente qualquer justificativa para eventual suspensão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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