Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.067
- Publicado em 13/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTADA POR SER PARCIAL. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 283/STF. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 283/STF, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 283/STF, é necessário demonstrar que os fundamentos do acórdão recorrido, indicados na decisão de admissibilidade, teriam sido enfrentados nas razões do recurso especial, o que não foi feito pelo agravante. 6. A mera alegação genérica de que teriam sido impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido não supre a exigência recursal. 7. A confissão espontânea, mesmo que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, é apta a promover o abrandamento da pena. 10. No caso concreto, o afastamento da atenuante da confissão espontânea foi indevido, pois a confissão parcial do réu, ao admitir a prática da subtração, configura elementar do delito de roubo, sendo apta a justificar a aplicação da atenuante. Precedentes. 11. A pena foi redimensionada para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixando-se o regime semiaberto para cumprimento da pena, em razão da reincidência do réu. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS A 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO.
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