Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.029
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÕES E PLANILHAS. CPC, ARTS. 10 E 798. SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob alegação de ausência de impugnação específica.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou nulidade por ausência de intimação sobre planilhas de cálculo e indeferiu pedido de "chamar o feito à ordem", em execução de título extrajudicial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 95.334,16.
3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, registrando intimações regulares, ausência de impugnação específica aos valores e não demonstração de erro nos cálculos;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente no agravo em recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por violação do art. 10 do CPC, ante a ausência de oportunidade de manifestação sobre planilhas de atualização; e (iii) saber se houve violação do art. 798 do CPC, parágrafo único, por ausência de indicação de índice de correção, juros, multa e termos de incidência nas planilhas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial é suficiente, não incidindo a Súmula n. 182 do STJ; reconsidera-se a decisão da Presidência, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
6. Para infirmar as premissas do acórdão recorrido sobre intimações, existência de planilhas nas decisões de constrição, ausência de impugnação específica e não comprovação de desacerto nos cálculos, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial apresenta impugnação específica suficiente ao fundamento da inadmissibilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações de cerceamento de defesa e de violação do art. 798 do CPC demanda reexame de provas e de premissas fáticas do acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 798, parágrafo único; CF, art. 105, III, a; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182.
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