Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.014
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem, aplicando a Súmula 182/STJ.
2. No agravo interno, a parte agravante alega ter realizado a devida
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, buscando o afastamento do óbice
sumular e o processamento do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial ao óbice da
Súmula 7/STJ, bem como se é possível suprir, em agravo interno, a
deficiência recursal anteriormente verificada, sem violação ao
princípio da dialeticidade e sem ocorrência de inovação recursal
vedada pela preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ.
5. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com
base na ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais
indicados, na incidência da Súmula 7/STJ e na não demonstração da
similitude entre os acórdãos apontados como paradigmas.
6. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a
reiterar teses jurídicas e a afirmar, de forma genérica, que a
controvérsia versava sobre matéria de direito, sem demonstrar,
concreta e especificamente, que o exame da causa não demandaria
reexame de fatos e provas, o que não é suficiente para afastar o
óbice da Súmula 7/STJ.
7. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a mera alegação genérica de tratar-se de matéria de direito
não configura impugnação específica ao fundamento de incidência da
Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar que a tese jurídica se
desenvolve a partir dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias.
8. No agravo interno, a parte agravante buscou suprir a deficiência
do agravo em recurso especial, apresentando fundamentos novos que
não foram deduzidos oportunamente, o que caracteriza inovação
recursal vedada em razão da preclusão consumativa.
9. Ausente impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
que obstou a subida do recurso especial, mostra-se irrefutável a
incidência da Súmula 182/STJ, devendo ser mantido o não conhecimento
do agravo em recurso especial e desprovido o agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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