Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.009
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR
PETICIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 83/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, mantendo o não conhecimento do recurso especial por
incidência das Súmulas 283 do STF, 7 e 83 do STJ, em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões sanáveis
por embargos de declaração quanto aos dispositivos constitucionais
indicados, bem como se há contradição lógica na aplicação simultânea
das Súmulas 283/STF e 7/STJ no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui competência recursal
limitada ao direito federal infraconstitucional (CF/1988, art. 105,
III), não se impondo pronunciamento expresso sobre dispositivos
constitucionais nos embargos de declaração em recurso especial;
eventual ofensa à Constituição é matéria própria do Supremo Tribunal
Federal por meio de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração têm natureza integrativa (CPC, art. 1.022)
e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou
erro material; não se destinam à rediscussão do mérito nem à
superação de óbices de admissibilidade quando ausentes tais vícios.
5. Inexistem omissões. o acórdão embargado enfrentou de forma clara
e suficiente as questões infraconstitucionais relevantes, podendo o
julgador, com motivação adequada, deixar de rebater um a um os
argumentos quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir.
6. Não há contradição na aplicação concomitante das Súmulas 283/STF
e 7/STJ: a primeira incide pela deficiência dialética decorrente da
subsistência de fundamento autônomo inatacado (ciência inequívoca
por peticionamento com conteúdo revelador), enquanto a segunda obsta
o reexame do acervo fático-probatório que seria necessário para
infirmar tal ciência inequívoca; os óbices são autônomos e
compatíveis.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada, por se
tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, com advertência de que a reiteração
para rediscussão poderá ensejar a penalidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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