Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.960
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 834 do CPC e 1.911 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, com discussão sobre a penhora da nua-propriedade de imóvel alegadamente protegido como bem de família e a possibilidade de constrição de frutos e rendimentos. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a penhora da nua-propriedade por se tratar de bem de família; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 834 do CPC, por afastar a penhora de frutos e rendimentos de bens inalienáveis, notadamente da nua-propriedade; (ii) saber se houve violação do art. 1.911 do CC, por suposta possibilidade de penhora de frutos e rendimentos apesar da cláusula de inalienabilidade e da proteção do bem de família; e (iii) saber se resta demonstrada divergência jurisprudencial, à luz do REsp n. 1.617.051/SP, quanto à penhora de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial é inadmissível por deficiência de fundamentação, pois não impugna o único fundamento autônomo do acórdão recorrido — a impenhorabilidade do bem de família — atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. O dissídio não foi comprovado por ausência de similitude fática e por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso não impugna fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido relativo à impenhorabilidade do bem de família.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação recursal quanto aos arts. 834 do CPC e 1.911 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem similitude fática e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 834, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 1.911; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 741.649/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, julgados em 12/11/2019.
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