Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.927
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, em que se discutiu a impenhorabilidade de imóvel como bem de família. O valor da causa foi fixado em R$ 42.893,73. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a impenhorabilidade por ausência de comprovação de uso residencial permanente do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o º, e parágrafo único, da art. 1 caput foi violado ao afastar a impenhorabilidade do bem de família; Lei n. 8.009/1990 (ii) saber se o do Código de Processo Civil foi contrariado ao manter a art. 832 penhora do imóvel apontado como moradia; e (iii) saber se a interposição do recurso especial configura litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ incide porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer a destinação residencial do imóvel como bem de família.
6. Igualmente, quanto ao do Código de Processo Civil, a discussão sobre a art. 832 impenhorabilidade pressupõe comprovação fática da residência familiar, o que atrai o mesmo óbice sumular. 7. A interposição do recurso especial não configura litigância de má-fé, pois não houve demonstração de utilização indevida ou protelatória de recursos, sendo incabível a aplicação de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso Tese de julgamento especial quando a conclusão sobre a impenhorabilidade do bem de família depende do reexame das provas quanto ao uso residencial do imóvel. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão recursal fundada no do Código de Processo Civil art. 832 quando a verificação da natureza impenhorável do bem exige revolvimento do acervo probatório. 3. A interposição de recurso especial não configura litigância de má-fé quando não há demonstração de utilização indevida ou protelatória de recursos.” CDC, arts. 1º, parágrafo único; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 832. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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