Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.867
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDA PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo reconheceu a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há litispendência quando o beneficiário da a ção coletiva busca executar seu direito de forma individual, mesmo que já exista execução promovida pelo ente sindical que ajuizou a ação. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não está configurada litispendência - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, a fim de verificar se a desistência na execução coletiva já foi efetivada. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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