Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.590
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA
568 DO STJ. ILEGITIMIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do
CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do
acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula
284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.
2. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a
julgar monocraticamente, para dar ou negar provimento ao recurso,
quando houver entendimento dominante sobre a matéria.
3. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas
demonstraram que: a) a aquisição do imóvel ocorreu em momento
anterior aos débitos; b) a recorrente não comprovou a posse em
momento posterior às cobranças; e c) intimada para tanto, não
manifestou interesse em produzir provas da alegada circunstância
impeditiva. O reexame fático é vedado em sede de recurso especial,
situação que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A simples interposição de agravo contra decisão do relator não
implica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido em parte, a fim de
afastar a incidência de multa prevista no art. 1.021, § 4º do
CPC/2015.
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