Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.061.590

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. ILEGITIMIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 2. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a julgar monocraticamente, para dar ou negar provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre a matéria. 3. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram que: a) a aquisição do imóvel ocorreu em momento anterior aos débitos; b) a recorrente não comprovou a posse em momento posterior às cobranças; e c) intimada para tanto, não manifestou interesse em produzir provas da alegada circunstância impeditiva. O reexame fático é vedado em sede de recurso especial, situação que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido em parte, a fim de afastar a incidência de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015.

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