Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.549
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional foi devidamente exercida pelas instâncias ordinárias.
2. "Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, é necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor" (REsp 1.995.458/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
3. No caso, a vulnerabilidade do sistema bancário, ao admitir operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo, viola o dever de segurança das instituições financeiras e configura falha na prestação do serviço.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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