Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.485
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando ao caso a Súmula n. 284 do STF por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, deixando-se de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 284 do STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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