Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.460
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda de
obrigação de fazer cumulada com danos morais, relativa a contrato de
seguro saúde, em que o acórdão recorrido manteve a condenação da
seguradora ao custeio de exames e à compensação por danos morais,
bem como reconheceu a legitimidade passiva do hospital para obstar a
cobrança dos exames.
2. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial por:
(i) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC, com incidência da Súmula 284/STF; e (ii)
ausência de prequestionamento dos arts. 186, 422, 757 e 927 do CC,
art. 54, § 4º, do CDC e arts. 10, §§ 4º e 12, e 12 da Lei
9.656/1998, com incidência da Súmula 211/STJ, além do óbice da
Súmula 7/STJ.
3. No agravo interno, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade
das Súmulas 211/STJ e 284/STF por se tratar de controvérsia de
direito, a legalidade da negativa de cobertura em razão da
taxatividade do Rol da ANS e do não atendimento às Diretrizes de
Utilização (DUT), bem como a observância do pacta sunt servanda e do
princípio do mutualismo, sem, contudo, enfrentar especificamente os
óbices processuais fixados na decisão monocrática.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido o
agravo interno que, à luz do princípio da dialeticidade e do art.
1.021, § 1º, do CPC/2015, deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, notadamente a deficiência de fundamentação, a ausência de
prequestionamento e o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que a decisão monocrática fundou-se em óbices
processuais autônomos (Súmulas 284/STF, 211/STJ e 7/STJ), os quais
não foram especificamente atacados nas razões do agravo interno, nas
quais a parte agravante se limitou a rediscutir o mérito da
negativa de cobertura contratual e a controvérsia sobre o Rol da
ANS.
6. O princípio da dialeticidade, positivado nos arts. 932, III, e
1.021, § 1º, do CPC/2015, impõe à parte agravante o ônus de
infirmar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos aptos a
manter a decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ
quanto à inviabilidade do agravo interno que não ataca
especificamente tais fundamentos.
7. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos
processuais da decisão monocrática, mostra-se irrefutável a
incidência da Súmula 182/STJ, o que conduz ao não conhecimento do
agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.