Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.443
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. POTENCIAL TURÍSTICO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu pelo indeferimento dos quesitos sobre a atividade minerária e potencial turístico da propriedade, ao entendimento de que a parte ora agravante não comprovou o exercício prévio e lícito da área, de modo que a revisão da referida conclusão não prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, permanecendo incólume a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno improvido.
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