Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.435
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 2 84/STF. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 284/STF mediante a demonstração específica de como o recurso especial teria sido adequadamente fundamentado, indicando precisamente quais dispositivos legais federais foram invocados e como estaria correlacionada a razão de insurgência com os dispositivos apontados como violados, não sendo suficiente a alegação genérica de que demonstrou as violações. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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