Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.351
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VACÂNCIA. LEI N. 12.772/2012. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. PROMOÇÃO ACELERADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 13, parágrafo único, da Lei n. 12.772/2012 (promoção acelerada) só se aplica aos casos em que a movimentação não implicou ruptura do vínculo jurídico originário, não abrangendo a hipótese de vacância por posse em outro cargo, decorrente de novo concurso público.
2. o art. 13, parágrafo único, da Lei n. 12.772/2012 apenas se aplica aos servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior na UFRGS, e não cargos pertencentes a instituições de ensino diversas, ainda que atrelados à mesma carreira.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.